Redução da mensalidade escolar e de graduação por conta da COVID -19.

É fato público e notório que a pandemia decorrente do COVID-19 alterou, significativamente, a vida de todos. Alguns perderam empregos, outros tiveram seus salários reduzidos, empresas fecharam ou se adequaram a novas formas de atenderem seus clientes.
Com as instituições de ensino não foi diferente, com a proibição de aulas presenciais, todas as faculdades publicas e privadas e demais instituições passaram a ministrar seu conteúdo letivo na modalidade a distância (EAD). Aulas gravadas, aulas ao vivo, vídeo conferência, foram algumas das alternativas encontradas pelas instituições.
Contudo, o aluno, destinatário principal da contratação de métodos de ensino, sofre o prejuízo no aprendizado, uma vez que, sem que seja uma opção, foram obrigados a se adaptarem para aulas on-line. Muitos cursos possuem significativa diferença no valor das mensalidades de aulas presenciais para aulas ministradas na modalidade a distância, e tal diferença não está sendo observada.
Entretanto, a grande maioria das faculdades e escolas privadas tem imposto aos alunos a cobrança integral da mensalidade e das rematrículas, como se o serviço contratado por estes estivesse sendo entregue sem nenhuma alteração.
Diante da irredutível postura de algumas instituições, muitos alunos vêm buscando no Poder Judiciário um alento, para redução das mensalidades. A Justiça tem considerado em muitos casos que deve ser aplicado uma redução de 30% (trinta por cento), há casos de redução de 50%(cinquenta por cento) na taxa de rematrícula, e ainda, tem-se a decisão do Tribunal do Rio Grande do Norte que suspendeu a exigência das mensalidades por seis meses, sem que isso significa-se qualquer prejuízo ao estudante, e tão pouco, afete a bolsa de estudos do qual o mesmo faz jus.
Os magistrados tem entendido que a manutenção do valor integral das mensalidades é injusta, pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que os alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social, e que portanto, a premência da alteração dos valores contratados decorre, exclusivamente, dos acontecimentos extraordinários que assolam o país e o mundo, o que impede os alunos, enquanto persistir o atual estado, de cumprir a obrigação que lhes cabe nos termos pactuados.
Assim, há diversas decisões nos mais distintos Tribunais, determinando a redução dos valores das mensalidades, e caso esteja diante de um caso deste, não hesite em procurar nosso escritório.