Cobrança indevida de ICMS na conta de energia elétrica.

A grave crise financeira somada à imensa carga tributária que vigora no Brasil faz com que os empresários façam verdadeiras façanhas para conseguir manter suas empresas em atividade. Toda e qualquer economia é sempre bem vinda, podendo resultar na expansão dos negócios, ou, na cobrança de um preço abaixo do ofertado pelo concorrente.

Pensando na economia que pode fazer a diferença, ou, pelo simples fato de não querer pagar ao Estado um imposto indevido, muitas empresas estão procurando o poder judiciário para excluírem de suas faturas de energia elétrica a incidência do ICMS sobre a Taxa de Distribuição e Taxa de Transmissão de energia elétrica.

A redução pode variar entre 7% a 15% da totalidade que está sendo cobrado, com a faculdade de requerer judicialmente a restituição desse percentual dos últimos 5 anos. Ou seja, além de uma redução dos gastos com energia elétrica, o aforamento da demanda ainda pode resultar em ganho para a empresa.

Cumpre destacar que a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD pode ser arguida por pessoa física ou jurídica, entretanto, o consumo residencial de energia elétrica normalmente não é elevado, e por consequência,  pouco atrativo financeiramente falando.

Hoje, há uma farta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a base de calculo do ICMS na conta de energia seja o que efetivamente foi consumido, considerando ilegal a inclusão dos valores relacionados a taxa de transmissão e taxa de distribuição.

Isso porque, os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica configuram etapas anteriores e necessárias ao seu fornecimento, mas insuficientes, por si sós, para promover o seu consumo e, portanto, a sua circulação, posto que apenas viabilizam o transporte do bem até a concessionária, que, dali, realizará a saída para os consumidores.

Dessa forma a TUST e TUSD não pode ser vista nem cobrada como venda de mercadoria, posto que é apenas uma operação interna entre produtores e distribuidores de energia e, tampouco, pode ser considerado serviço de transporte de energia pelas próprias características dessa mercadoria por ficção jurídica, essas tarifas recebidas pelas empresas de energia dos produtores independentes e consumidores livres não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS por falta de previsão constitucional e de normas gerais do direito tributário específico do ICMS.

Como já informado, o consumidor que se sentir lesado pode requerer judicialmente a exclusão da TUST e TUSD da base de calculo do ICMS, bem como solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

 

Clausula Arbitral nos contratos de compra e venda de imóveis.

No âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, muito foi discutida acerca validade da clausula arbitral inseridas nestes contratos.
Sabendo-se que o foro do consumidor prevalece sobre qualquer outro privilegiado, a discussão se dava pelo fato de não considerar a via arbitral como eleição de foro, mas como um caminho alternativo para a resolução do conflito.
Visando pacificar as discussões sobre o assunto, em março de 2016 a 4ª turma do STJ, julgou um recurso pautado na validade de clausula compromissória de arbitragem inseridas em contrato de adesão, relacionado à compra e venda de imóveis.
Tanto em primeira quanto em segunda instância a clausula processual foi considerada valida quando o consumidor adquire o imóvel na planta, ou seja, diretamente com a construtora. Normalmente esse tipo de clausula só é descoberta pelo comprador quando ocorre o atraso na entrega da obra, ou algum problema no contrato de compra e venda de imóveis na planta, por isso é aconselhável ao consumidor que procure um advogado especialista em direito imobiliário para que possa passar por essas situações sem maiores problemas.
O ministro relator Luis Felipe Salomão logo de início consignou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça tem passado a valorizar cada vez mais a arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos, porém, quando o assunto se trata de contratos de adesão com convenção de arbitragem instituída, a jurisprudência da corte vem sendo pouco mais hesitante. E conforme assinalado pelo ministro, o código de defesa do consumidor se mostra à favor da arbitragem como meio resolutivo de litígios de consumo, entretanto, é ressalvada a forma de imposição da clausula compromissória, a qual não poderá ocorrer por meio impositivo.
Nas palavras do ministro:

“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”

Ou seja, só terá eficácia, clausulas compromissórias que já estão previstas no contrato de adesão se o consumidor for em busca do procedimento arbitral como meio de solução de litígios, ou ainda, se ratificar a clausula contratualmente estabelecida.
Assim, segundo a recente decisão, podemos concluir que a validade da clausula de arbitral está condicionada a escolha do consumidor, pois a simples propositura de uma ação judicial comprova o seu desinteresse da esfera arbitral para resolução de conflito.

Processo relacionado: RESP 1.189.050 SP
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235005,101048-Clausula+arbitral+em+contrato+de+adesao+e+valida+se+consumidor+tomar

Cobrança de Débitos Condominiais

A grave crise financeira que assombra o Brasil, fez crescer o número de inadimplentes em diversos setores. Isso também pode ser verificado no aumento excessivo de condôminos inadimplentes em relação as taxas condominiais, porém, mesmo assim, o condomínio não pode usar de formas não previstas em lei para punir devedor inadimplente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o Código Civil como limitador dessas práticas, a partir do momento que o mesmo estabelece multas para o caso de não pagamento das despesas condominiais. Desde a promulgação do novo código de processo civil, em 2015, as cotas condominiais passaram a valer como títulos extrajudiciais, que é uma forma de viabilizar o manejo de ação executiva, de forma ainda mais rápida, além do que, umas das garantias do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, não podendo o condômino inadimplente deduzir como matéria de defesa a impenhorabilidade do bem, alegando ser um bem familiar.
Outra condição prevista no Código Civil é que com ¾ (três quartos) dos votos dos condôminos, o condomínio pode impor penalidades pecuniárias, como por exemplo, multas, de forma proporcional e analisando sempre à gravidade e a repetição da conduta. Porém, mesmo com todos esses instrumentos para que o condomínio se aparte, não é de natureza incomum que cheguem ao judiciário, queixas de penalidades abusivas, com sanções constrangedoras e que podem até mesmo atingir a imagem desse morador e até mesmo sua honra.
A falta de pagamento das cotas condominiais, não autoriza a suspensão de serviços essenciais, por determinação da assembléia geral dos condôminos. O ato de proibir o condômino ou sua família de trafegar ou de estar em área comum do condomínio é irregular, pois a mesma foge do principio da dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o uso das partes comuns não decorre da adimplência do morador, mas sim pelo fato de que por lei a unidade imobiliária abrange a fração ideal de todas as partes comuns.

Dano moral por atraso na entrega da obra.

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta não dá, em regra, direito a indenização por dano moral. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar processo de um casal que adquiriu imóveis na planta e não recebeu na data prevista para entrega.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre de Brasília, com a promessa de entrega para 2011.
Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal ajuizou ação. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que pretendiam receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, a estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na 1ª instância. A construtora recorreu ao TJ/DF, que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, negou o pedido do casal de indenização por danos morais.
“O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.”
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que seria inviável rever as conclusões do TJ/DF para estabelecer a existência de dano moral, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros pela súmula 7 do STJ.
Posto isto, se mostra fundamental que o consumidor que sofreu (ou que está sofrendo) com atraso na entrega da obra, procure um advogado especialista em direito imobiliário para o ajuizamento da ação, haja vista que, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela obrigatoriedade do pagamento de danos morais aos compradores de imóveis na planta que sofreram com atraso na entrega da obra.
Entretanto é preciso destacar que os fatos extrapolaram o mero dissabor, como por exemplo a situação que o casamento é adiado por que os nubentes não teriam residência, ou ainda, o casal com filho recém nascido que tem que morar de favor, são alguns exemplos presentes nas decisões que determinaram o pagamento de danos extra patrimoniais.

Processo relacionado: REsp 1.536.354
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240777,71043-Atraso+na+entrega+de+imovel+comprado+na+planta+nao+da+direito+a+dano

Cobrança de taxa condominial no novo CPC

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015, que passou a vigorar em 18/03/2016, as cobranças de taxa condominial ganharam maior agilidade.
Agora, na égide da nova legislação, as cotas de condomínio em atraso, cobradas judicialmente, passam a ter natureza de título executivo extrajudicial, assim como cheque, a nota promissória e outros previstos no artigo 784 do novo código.
Os condôminos inadimplentes irão receber uma ordem de pagamento da dívida, expedida por juiz, com prazo de três dias para quitação, sob pena de ter bens penhorados, inclusive, o próprio imóvel.
Neste ponto, deve ser destacada a grande diferença acerca dos meios utilizados para cobrança da taxa de condomínio. Anteriormente, o condomínio tinha que ingressar com uma ação de cobrança, onde o condômino inadimplente iria ser citado para apresentar defesa em quinze dias, hoje o devedor é citado para realizar o pagamento em três dias.
Se por um lado o condomínio terá maior facilidade para o recebimento dos seus créditos, por outro, a possibilidade de perda do imóvel para o pagamento das cotas de condomínio em atraso se mostra um risco eminente.
Muito embora sempre falado, nunca é demais ressaltar, a necessidade de um advogado especialista em direito imobiliário auxiliar na aquisição de compra de imóveis, pois este tipo de divida, como a de taxa condominial, tem um caráter propter rem, assim denominadas como obrigações híbridas, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, são obrigações que acompanham o bem, independentemente de quem seja o seu proprietário, daí o dever de averiguar a existências de débitos no imóvel que se esta adquirindo.

O dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra.

Geralmente quando se adquire um imóvel na planta, é sabido que inúmeras situações podem ocasionar atraso da conclusão da obra, como ausência de material especifico, falta de mão-de-obra, condições climáticas ou mesmos questões burocráticas, muito embora, tal situações sequer sejam ventiladas pela construtora no momento da compra, sempre com a promessa de o empreendimento será concluído e colocado a disposição dentro do prazo.

Prevendo situações que possam dificultar a conclusão do empreendimento no prazo inicialmente estabelecido, corriqueiramente as construtoras incidem em seu contrato uma clausula onde consta a possibilidade de prorrogação do prazo original, tal clausula é denominada clausula de tolerância, e via de regra a previsão é de 180 (cento e oitenta) dias.

A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento quanto a validade da referida clausula. Contudo, ultrapassado esse período sem que ocorra a entrega do imóvel, a fornecedora (construtora/incorporadora), fica obrigada a reparar as perdas suportadas pelo consumidor, pagamento alugueres do imóvel enquanto perdurar o atraso.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve suportar os danos materiais decorrentes do atraso, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Ponto que merece destaque refere-se ao momento da entrega do imóvel, ainda que não raras as vezes, as construtoras insistem em acrescentar em seus contratos clausula apontando que considera-se o imóvel entregue no momento em que é expedido o CVCO (certificado de vistoria e conclusão de obras) também chamado de “habite-se”, a referida imposição contratual não tem a menor validade juridicamente.

O imóvel só é considerado entregue quando o consumidor recebe as chaves do mesmo, tendo então livre acesso ao bem. A delimitação de quando é considerado entregue o imóvel também é importante para se apurar outras questões relacionadas ao imóvel, como pagamento de acessórios (taxa condominial e IPTU), pagamento de juros de obra e financiamento imobiliário.

Desta forma, o consumidor ficar atento ao seu direito para que não seja compelido a realizar pagamentos indevidos, e ainda, para ser ressarcido pelos prejuízos suportados por atraso na entrega da obra.

O direito a indenização de quem engravidou utilizando anticoncepcional.

Muito embora seja costume utilizar apenas um método contraceptivo, os fabricantes são claros em dizer que o remédio não é 100% eficaz.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples informação de que a medicação não é plenamente suficiente para evitar a gravidez, não exime o laboratório do dever de indenizar.

Para os Ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do TJ/SP, os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos os casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falha médica na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Existem outros casos que a “vitima” da falha do medicamento foi indenizada por dano moral e material, como no caso de Caxias do Sul, onde a agora mãe, recebeu indenização por danos morais e materiais, sendo os danos matérias equivalente a salário mínimo por mês até que a criança complete sua maioridade.

Processo relacionado: REsp 1.452.306
Fonte: www.migalhas.com.br

O dever do Poder Público de custear medicamentos e tratamentos em falta ou não fornecidos pelo SUS

Inicialmente, deve ser destacado que o direito a saúde é uma garantia constitucional, prevista na Constituição Federal nos artigos 196 a 200, compreendendo-a como direito social e universal, expressamente, nos arts. 6º e 196, abaixo transcritos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, tem-se que a Constituição Federal dispõe sobre as ações e serviços de saúde como de relevância pública, apresentando as orientações de um sistema único de atendimento que, interpretado conjuntamente com as demais normas constitucionais, leva à conclusão de que o acesso à saúde pública é inicia-se pelo ingresso do paciente no Sistema Único Saúde e que, por meio deste, deve o cidadão receber do Estado todos os meios terapêuticos de que carece.

Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90 (lei que instituiu o Sistema Único de Saúde), em seu artigo 2º:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Com isso, sendo a saúde um bem social, que deve prestado pelo Estado, muitas vezes quando ausentes medicamentos ou tratamentos no SUS, os pacientes são obrigados a procurarem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito constitucional de terem uma intervenção adequada para a enfermidade que o aflige.

Infelizmente, é do conhecimento de todos que o Sistema Único de Saúde enfrenta grave crise, o que leva a uma gama de processos em busca de tratamentos/medicamentos, com isso, surgi um termo cada vez mais comum aos operadores do direito, a chamada judicialização da saúde, que nada mais é do que a denominação utilizada para a busca do cidadão ao Poder Judiciário como a última alternativa para obtenção do medicamento ou tratamento não fornecido ou negado pelo SUS.

No julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, formulado pela União, e do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 178, formulado pelo Município de Fortaleza, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível no 408729/CE (2006.81.00.003148-1), que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, o Ministro Gilmar Mendes destacou:

(…)
“Ressalte-se, ainda, que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”.
(…)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de Suspensão Liminar 815, onde o município de São Paulo buscava a liberação do dever de fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, decorrente de contaminação pelo vírus da hepatite C.

O município alegava que existiam terapias alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à saúde de toda a população.

Ao indeferir o recurso do município, o ministro destacou que, no caso dos autos, a controvérsia tem inegável repercussão constitucional – garantia dos direitos à vida e à saúde –, pois diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de nova terapêutica indisponível na rede pública. Frisou ainda que, na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, ficou comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente.

Em matéria veiculada no jornal Folha de São Paulo em 25.02.2016, é destacado que a falta de medicamentos no Estado de São Paulo atinge 21.500 pessoas.

A referida matéria ainda traz a informação que no Estado do Paraná o atraso é de 4 (quatro) meses para o fornecimento dos medicamentos DACLATASVIR, SOFOSBUVIR e SIMEPREVIR, contudo, não aponta o numero de pacientes que sofrem com o não fornecimento.

Também é destaque no Jornal à ausência de punição para o Ministério da Saúde em caso de falta ou atraso da medicação, concluindo que os pacientes prejudicados devem procurar a justiça (leia mais no link http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/02/1743067-saude-atrasa-distribuicao-e-falta-de-remedio-expoe-doente-grave-a-risco.shtml).

Assim, através da singela exposição realizada, podemos concluir que o problema do descaso do Poder Público com aqueles de dele necessitam perdura por anos, e, infelizmente, não apresenta expectativas de uma solução em futuro próximo.

Como operador do direito, busca-se com a presente explanação, informar que o Poder Judiciário vem atuando cada vez mais na medida de suprir a ausência de cuidado do Estado com o cidadão necessitado, fazendo prevalecer a Constituição Federal, garantindo a todos o direito a vida e o acesso à saúde.

Distrato de Contrato de Compra e Venda de Imóveis

Após um período de grande expansão o mercado imobiliário, assim como todo País, é afetado por grave crise financeira. Devido a forte recessão, são ajuizadas milhares de ações com pedido de desistência da compra do imóvel na planta.

Não importa o motivo da desistência, ou seja, ela não precisa ser motivada, a construtora é obrigada a concordar e realizar o distrato contratual.

Na maioria das vezes são três as hipóteses mais comuns para o pedido de rescisão contratual, atraso na entrega da obra; desemprego, ou dificuldade de se obter financiamento frente as novas taxas e condições de mercado.

Por vezes, no contrato de adesão assinado pelo consumidor (aquele contrato que já está pronto e que não permite ao comprador discutir as clausulas, e para realizar a aquisição do imóvel deve assinar concordando com todos os termos presentes), não consta a possibilidade de rescisão, ou se presente, é muito comum que a construtora queira devolver apenas um percentual ínfimo do que foi pago, e o pior, divido no mesmo numero que parcelas pagas pelo comprador.

Na maioria das vezes, quando o comprador comunica à construtora o distrato da compra do imóvel na planta, é informado que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório, ou até mesmo que será preciso pagar uma multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor. Na grande maioria das vezes, as construtoras se negam a devolver os valores pagos a título de corretagem e assessoria jurídica, alegando que o valor foi recebido por terceiros, o que também é proibido por lei.

Por se tratar de discussão corriqueira nos Tribunais, já existem súmulas que garantem ao consumidor, mesmo inadimplente, o direito de rescindir o contrato, e também, que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

O Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou entendimento da possibilidade de realizar o distrato, e que o percentual a ser retido pela construtora não pode acarretar ganho em detrimento financeiro do consumidor. Com isso, a grande maioria dos Tribunais tem fixado o percentual de retenção entre 10% a 15% dos valores pagos pelo cliente, o restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em parcela única.

Quando a vontade do comprador de encerrar o contrato se dá por decorrência de atraso na entrega da obra, neste caso, a quebra do contrato ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, assim, é direito incontestável do comprador receber tudo o que pagou, incluindo todas as taxas, devidamente corrigido e acrescido de juros, além de pleitear eventuais indenizações por danos morais ou materiais ou qualquer prejuízo que tenha sofrido.

Câmara aprova produção e uso da pílula do câncer

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 8, o PL 4639/16, que autoriza a produção e o uso da fosfoetanolamina sintética aos pacientes com câncer mesmo antes da conclusão dos estudos que permitam à Anvisa analisar definitivamente o pedido de registro como medicamento. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Assinado por 26 deputados, o texto permite que os pacientes façam uso da substância por livre escolha se diagnosticados com câncer e se assinarem termo de consentimento e responsabilidade. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

A chamada “pílula do câncer” deverá ser fornecida pela União, a quem caberá regulamentar o processo de fabricação e a distribuição da substância, juntamente com o Estado de SP.

Relatora da proposta na Comissão de Seguridade Social e Família, a deputada Leandre argumentou que, apesar de ser importante a liberação de medicamento somente após comprovações de sua eficácia e segurança, o caso da fosfoetanolamina sintética é uma exceção.
“A exigência de registro sanitário de um produto com potencial de aplicação médica ou terapêutica não pode servir de fundamento para negar aos pacientes com doenças de altíssima gravidade, em estágios avançados, a possibilidade de tentar utilizar todas as alternativas existentes, mesmo daqueles produtos em fase experimental.”

Histórico

Pesquisada pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo, a fosfoetanolamina imita um composto que existe no organismo, o qual sinaliza as células cancerosas para que o sistema imunológico as reconheça e as remova. Os resultados podem variar de acordo com o sistema imunológico de cada paciente.

A fosfoetanolamina vinha sendo distribuída de forma gratuita no campus da universidade, em São Carlos, mas, em 2014, a droga parou de ser entregue por causa de uma portaria determinando que substâncias experimentais tivessem todos os registros antes de serem disponibilizadas à população.

Sem a licença da Anvisa, essas substâncias passaram a ser entregues somente se determinadas pela Justiça por meio de liminares.