O dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra.

Geralmente quando se adquire um imóvel na planta, é sabido que inúmeras situações podem ocasionar atraso da conclusão da obra, como ausência de material especifico, falta de mão-de-obra, condições climáticas ou mesmos questões burocráticas, muito embora, tal situações sequer sejam ventiladas pela construtora no momento da compra, sempre com a promessa de o empreendimento será concluído e colocado a disposição dentro do prazo.

Prevendo situações que possam dificultar a conclusão do empreendimento no prazo inicialmente estabelecido, corriqueiramente as construtoras incidem em seu contrato uma clausula onde consta a possibilidade de prorrogação do prazo original, tal clausula é denominada clausula de tolerância, e via de regra a previsão é de 180 (cento e oitenta) dias.

A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento quanto a validade da referida clausula. Contudo, ultrapassado esse período sem que ocorra a entrega do imóvel, a fornecedora (construtora/incorporadora), fica obrigada a reparar as perdas suportadas pelo consumidor, pagamento alugueres do imóvel enquanto perdurar o atraso.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve suportar os danos materiais decorrentes do atraso, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Ponto que merece destaque refere-se ao momento da entrega do imóvel, ainda que não raras as vezes, as construtoras insistem em acrescentar em seus contratos clausula apontando que considera-se o imóvel entregue no momento em que é expedido o CVCO (certificado de vistoria e conclusão de obras) também chamado de “habite-se”, a referida imposição contratual não tem a menor validade juridicamente.

O imóvel só é considerado entregue quando o consumidor recebe as chaves do mesmo, tendo então livre acesso ao bem. A delimitação de quando é considerado entregue o imóvel também é importante para se apurar outras questões relacionadas ao imóvel, como pagamento de acessórios (taxa condominial e IPTU), pagamento de juros de obra e financiamento imobiliário.

Desta forma, o consumidor ficar atento ao seu direito para que não seja compelido a realizar pagamentos indevidos, e ainda, para ser ressarcido pelos prejuízos suportados por atraso na entrega da obra.