Cobrança de taxa condominial no novo CPC

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015, que passou a vigorar em 18/03/2016, as cobranças de taxa condominial ganharam maior agilidade.
Agora, na égide da nova legislação, as cotas de condomínio em atraso, cobradas judicialmente, passam a ter natureza de título executivo extrajudicial, assim como cheque, a nota promissória e outros previstos no artigo 784 do novo código.
Os condôminos inadimplentes irão receber uma ordem de pagamento da dívida, expedida por juiz, com prazo de três dias para quitação, sob pena de ter bens penhorados, inclusive, o próprio imóvel.
Neste ponto, deve ser destacada a grande diferença acerca dos meios utilizados para cobrança da taxa de condomínio. Anteriormente, o condomínio tinha que ingressar com uma ação de cobrança, onde o condômino inadimplente iria ser citado para apresentar defesa em quinze dias, hoje o devedor é citado para realizar o pagamento em três dias.
Se por um lado o condomínio terá maior facilidade para o recebimento dos seus créditos, por outro, a possibilidade de perda do imóvel para o pagamento das cotas de condomínio em atraso se mostra um risco eminente.
Muito embora sempre falado, nunca é demais ressaltar, a necessidade de um advogado especialista em direito imobiliário auxiliar na aquisição de compra de imóveis, pois este tipo de divida, como a de taxa condominial, tem um caráter propter rem, assim denominadas como obrigações híbridas, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, são obrigações que acompanham o bem, independentemente de quem seja o seu proprietário, daí o dever de averiguar a existências de débitos no imóvel que se esta adquirindo.