Cobrança indevida de ICMS na conta de energia elétrica.

A grave crise financeira somada à imensa carga tributária que vigora no Brasil faz com que os empresários façam verdadeiras façanhas para conseguir manter suas empresas em atividade. Toda e qualquer economia é sempre bem vinda, podendo resultar na expansão dos negócios, ou, na cobrança de um preço abaixo do ofertado pelo concorrente.

Pensando na economia que pode fazer a diferença, ou, pelo simples fato de não querer pagar ao Estado um imposto indevido, muitas empresas estão procurando o poder judiciário para excluírem de suas faturas de energia elétrica a incidência do ICMS sobre a Taxa de Distribuição e Taxa de Transmissão de energia elétrica.

A redução pode variar entre 7% a 15% da totalidade que está sendo cobrado, com a faculdade de requerer judicialmente a restituição desse percentual dos últimos 5 anos. Ou seja, além de uma redução dos gastos com energia elétrica, o aforamento da demanda ainda pode resultar em ganho para a empresa.

Cumpre destacar que a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD pode ser arguida por pessoa física ou jurídica, entretanto, o consumo residencial de energia elétrica normalmente não é elevado, e por consequência,  pouco atrativo financeiramente falando.

Hoje, há uma farta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a base de calculo do ICMS na conta de energia seja o que efetivamente foi consumido, considerando ilegal a inclusão dos valores relacionados a taxa de transmissão e taxa de distribuição.

Isso porque, os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica configuram etapas anteriores e necessárias ao seu fornecimento, mas insuficientes, por si sós, para promover o seu consumo e, portanto, a sua circulação, posto que apenas viabilizam o transporte do bem até a concessionária, que, dali, realizará a saída para os consumidores.

Dessa forma a TUST e TUSD não pode ser vista nem cobrada como venda de mercadoria, posto que é apenas uma operação interna entre produtores e distribuidores de energia e, tampouco, pode ser considerado serviço de transporte de energia pelas próprias características dessa mercadoria por ficção jurídica, essas tarifas recebidas pelas empresas de energia dos produtores independentes e consumidores livres não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS por falta de previsão constitucional e de normas gerais do direito tributário específico do ICMS.

Como já informado, o consumidor que se sentir lesado pode requerer judicialmente a exclusão da TUST e TUSD da base de calculo do ICMS, bem como solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.