Usucapião extrajudicial

No final de maio de 2017 foi aprovado pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 759/2016 a qual, dentre outras resoluções, estipulou novos procedimentos para a regularização fundiária urbana e rural, alterando de forma significativa o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do novo CPC.

Com a alteração da lei, em resumo, agora é possível alcançar a propriedade do imóvel através do processo de usucapião mesmo sem a anuência expressa dos proprietários e confrontantes.

Anteriormente, na antiga legislação, era requisito indispensável para a tramitação da Usucapião Extrajudicial a concordância expressa dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel ou nas matrículas dos imóveis confinantes.

Assim, proprietários e confrontantes deveriam subscrever certos documentos que instruiriam o requerimento do interessado, o qual seria prenotado no Cartório de Registro de Imóveis da localização do imóvel. Contudo, em decorrência da recorrente falta de êxito na localização dos proprietários e confrontantes, tal fato acabava por inviabilizar a grande maioria dos processos.

Contudo, pelo texto recentemente aprovado pelo Senado, tal imbróglio foi devidamente reparado, visto que agora a autorização dos proprietários e confrontantes em relação à posse do imóvel não é fator determinante para a conclusão do processo. Isso porque, caso as assinaturas dos mesmos não sejam constatadas nos documentos que necessariamente devem acompanhar o requerimento (especificamente a (i) planta e (ii) memorial descritivo do imóvel), eles serão notificados pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestarem seu consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias, e caso quedem-se inertes, tal silêncio será interpretado como concordância.

Considerando a simplicidade do procedimento e sua celeridade de tramitação, e agora com o “ajuste” da lei, a Usucapião Extrajudicial detém um grande potencial de efetividade e representa um significativo avanço no Direito de Propriedade, restando como um notável instrumento de regularização fundiária.