O direito a indenização de quem engravidou utilizando anticoncepcional.

Muito embora seja costume utilizar apenas um método contraceptivo, os fabricantes são claros em dizer que o remédio não é 100% eficaz.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples informação de que a medicação não é plenamente suficiente para evitar a gravidez, não exime o laboratório do dever de indenizar.

Para os Ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do TJ/SP, os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos os casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falha médica na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Existem outros casos que a “vitima” da falha do medicamento foi indenizada por dano moral e material, como no caso de Caxias do Sul, onde a agora mãe, recebeu indenização por danos morais e materiais, sendo os danos matérias equivalente a salário mínimo por mês até que a criança complete sua maioridade.

Processo relacionado: REsp 1.452.306
Fonte: www.migalhas.com.br