Posso adquirir um imóvel em leilão e pagar parcelado?

Já falamos em outras ocasiões da possibilidade de se adquirir imóveis em leilão por 50% do valor da avaliação.

E o que já poderia ser visto como um grande negócio, pode ficar ainda melhor, pois o pagamento do pode ser realizado de forma parcelada.

Em leilões judiciais, a lei permite o parcelamento em até 30 meses do valor arrematado. Contudo, o competidor precisa observar alguns requisitos, como: informar ao leiloeiro que caso o seu lance seja o vencedor o valor será parcelado; apresentar, até a hora do leilão, a forma de pagamento do bem caso ele seja arrematado.

A proposta deve considerar o valor do lance final, a forma de parcelamento e até mesmo os índices de atualização e correção monetária utilizados na proposta;

Caso o competidor tenha o melhor lance deverá pagar uma entrada fixada em 25% do valor da arrematação.

Nos pregões extrajudiciais as condições de parcelamento são muito mais flexíveis e permitem que o arrematante financie o bem em até 420 vezes.

Por serem imóveis tomados em razão da inadimplência, os bancos e construtoras definem as condições de pagamento dos imóveis que vão a leilão e em alguns casos, aceitam o uso do FGTS para pagamento de parte do valor.

Importante mencionar que existem também linhas de financiamento para leilões que permitem que o interessado possa recorrer a empréstimos para pagar o valor da arrematação.

Esse é mais um motivo para que o interessado na aquisição de um imóvel em leilão procure assessoria especializada, e nós do escritório Lucas Wosniak Assessoria Jurídica temos prazer em atendê-los.

É possível visitar o imóvel antes do leilão?

É normal que pessoas interessadas na aquisição de imóveis realizem visitas para conhecer o imóvel e/ou inspecioná-lo antes de fechar o negócio.

Saber se o imóvel a ser adquirido demandará grandes reparos, muitas vezes é fundamental, principalmente para investidores, para a confecção da margem de lucro que se pode alcançar.

Em leilões, a visita ao imóvel também pode ser possível, e geralmente dependerá da situação do imóvel.

Os imóveis ocupados, comumente, têm o acesso negado pelos moradores, nestes casos, orientamos nossos clientes que o competidor converse com funcionários do prédio e vizinhos para tentar apurar a condição do imóvel.

No caso de imóveis desocupados, existe uma maior facilidade em relação às visitas e inspeção pelos interessados.

Em todos os casos, deve-se acionar o leiloeiro para saber se é possível realizar visita ao imóvel, quais as exigências e se é necessário realizar um cadastro prévio.

Conhecer o imóvel permite uma melhor gestão do risco e pode ser usado no momento de definir um valor de lance justo para o estado de conservação do bem. Assim, sempre que possível, é recomendável a visita.

É possível notar que o universo dos leilões não é tão misterioso quanto parece e constitui uma possibilidade de investimento bem atrativa, capaz de propiciar negócios geradores de renda passiva, se ficou interessado nos procure, permita que a equipe do Lucas Wosniak Assessoria Jurídica ajude a realizar o negócio com tranquilidade e segurança.

Desocupação do imóvel adquirido em leilão

Independentemente de ser um leilão judicial ou extrajudicial, o processo de desocupação acontecerá após a conclusão do leilão e pagamento dos valores devidos pelo arrematante.

Acertadas as responsabilidades financeiras, será emitido um documento chamado “carta de arrematação” que permitirá ao adquirente realizar a transferência da propriedade perante o cartório.

Após a regularização, apresentam-se dois caminhos: Nos leilões judiciais, o próprio juiz que determinou o leilão determinará a desocupação. O arrematante peticionará requerendo a imissão na posse do imóvel e o juiz determinará a desocupação forçada que será cumprida por um Oficial de Justiça.

Nos leilões extrajudiciais, caso não seja possível a desocupação amigável, o arrematante deverá ajuizar uma ação própria, em que o juiz determinará a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias. Caso a ordem judicial não seja cumprida dentro do prazo, o juiz poderá ordenar a desocupação forçada, com apoio do Oficial de Justiça.

Se ficou interessado nos procure, permita que a equipe do Lucas Wosniak Assessoria Jurídica ajude a realizar o negócio com tranquilidade e segurança.

Comprar um imóvel pagando 50% de sua avaliação é possível, e muitas pessoas desconhecem essa possibilidade.

A baixa da taxa de juros, a imprevisibilidade de mercados financeiros, tem feito muitos investidores voltarem seus olhos para a aquisição de imóveis. Uma boa oportunidade nesse quesito, não apenas para investidores, como também para quem procura um imóvel para residir, tem sido o mercado de leilões.

Recentemente a empresa Zukerman Leilões divulgou o aumento de 33% na oferta de imóveis para leilões online e de 16% na efetivação de suas vendas no primeiro trimestre de 2020, comparado ao mesmo período de 2019.

No mesmo sentido, a Sold Leilões registrou aumento de 74% no número de imóveis ofertados e 33% nas vendas. A Mega Leilões indicou o aumento de 40% nas vendas quando comparados com o primeiro trimestre do ano passado.

O crescimento é explicado em boa parte pelo aumento da inadimplência, que termina por incrementar a oferta de imóveis disponíveis. Além disto, houve a redução dos interessados na compra direta, já que muitas pessoas que estavam em busca de um imóvel preferiram adiar a compra em razão da incerteza econômica. Assim, aumentaram as boas oportunidades para quem está disposto a investir.

Assim, um imóvel em segunda praça pode ser alienado por até 50% do valor de sua avaliação, exemplificando, um interessado pode adquirir um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Entretanto, é preciso ressaltar que existem taxas, impostos a serem pagos pelo adquirente, como também, é muito importante saber a situação do imóvel, eventuais litígios judiciais que questionem o leilão, e, no caso de investidores, estar atendo ao ganho de capital.

Desta forma, não há dúvidas que a aquisição de um imóvel em leilão pode ser um ótimo negócio, se ficou interessado nos procure, permita que a equipe do Lucas Wosniak Advogados ajude a realizar o negócio com tranquilidade e segurança.

Redução da mensalidade escolar e de graduação por conta da COVID -19.

É fato público e notório que a pandemia decorrente do COVID-19 alterou, significativamente, a vida de todos. Alguns perderam empregos, outros tiveram seus salários reduzidos, empresas fecharam ou se adequaram a novas formas de atenderem seus clientes.
Com as instituições de ensino não foi diferente, com a proibição de aulas presenciais, todas as faculdades publicas e privadas e demais instituições passaram a ministrar seu conteúdo letivo na modalidade a distância (EAD). Aulas gravadas, aulas ao vivo, vídeo conferência, foram algumas das alternativas encontradas pelas instituições.
Contudo, o aluno, destinatário principal da contratação de métodos de ensino, sofre o prejuízo no aprendizado, uma vez que, sem que seja uma opção, foram obrigados a se adaptarem para aulas on-line. Muitos cursos possuem significativa diferença no valor das mensalidades de aulas presenciais para aulas ministradas na modalidade a distância, e tal diferença não está sendo observada.
Entretanto, a grande maioria das faculdades e escolas privadas tem imposto aos alunos a cobrança integral da mensalidade e das rematrículas, como se o serviço contratado por estes estivesse sendo entregue sem nenhuma alteração.
Diante da irredutível postura de algumas instituições, muitos alunos vêm buscando no Poder Judiciário um alento, para redução das mensalidades. A Justiça tem considerado em muitos casos que deve ser aplicado uma redução de 30% (trinta por cento), há casos de redução de 50%(cinquenta por cento) na taxa de rematrícula, e ainda, tem-se a decisão do Tribunal do Rio Grande do Norte que suspendeu a exigência das mensalidades por seis meses, sem que isso significa-se qualquer prejuízo ao estudante, e tão pouco, afete a bolsa de estudos do qual o mesmo faz jus.
Os magistrados tem entendido que a manutenção do valor integral das mensalidades é injusta, pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que os alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social, e que portanto, a premência da alteração dos valores contratados decorre, exclusivamente, dos acontecimentos extraordinários que assolam o país e o mundo, o que impede os alunos, enquanto persistir o atual estado, de cumprir a obrigação que lhes cabe nos termos pactuados.
Assim, há diversas decisões nos mais distintos Tribunais, determinando a redução dos valores das mensalidades, e caso esteja diante de um caso deste, não hesite em procurar nosso escritório.

Mulher indenizará ex-marido por mentir sobre paternidade do filho

Uma mulher terá de indenizar ex-marido em R$ 30 mil, a titulo de danos morais, por não esclarecer verdadeira paternidade do filho que o homem pensou ser dele. Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado de São Paulo, que confirmou sentença.

O casal teria se separado logo após o nascimento da criança. Quinze anos depois, em discussões sobre o pagamento da pensão alimentícia, o ex-marido teve dúvidas acerca da real paternidade do filho, o que motivou o ajuizamento de ação de investigação. O resultado do exame de DNA confirmou a que o filho não era dele.

A mulher, por sua vez, declarou que o ex-marido não lhe dava qualquer atenção e que a carência afetiva a levou a relacionar-se em uma única oportunidade com outro homem. Afirma, também, que até o resultado do exame hematológico, tinha certeza de que o filho era do então marido.

“Não está aqui a se tratar de discussão acerca dos efeitos morais decorrentes de confessado adultério, mas sim da falsa atribuição de paternidade por parte daquele que detinha condições de evitar tal ocorrência”, escreveu em seu voto o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi.

Para o magistrado, “a ré detinha condições de esclarecer as circunstâncias que cercavam a concepção daquela criança”. Segundo ele, “extrapola o razoável” o fato de ela ter ficado silente durante quinze anos sobre a possibilidade da paternidade advir de terceiro.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Funcionária obrigada a cobrir diferenças de caixa será indenizada

Empresa condenada ao pagamento de danos morais.

Um shopping deverá indenizar ex-funcionária que era obrigada a cobrir diferenças de caixa de estacionamento com o próprio salário. A decisão é do juiz do Trabalho Luiz Antonio Magalhães, da 1ª vara de João Pessoa/PB.

Segundo os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o valor recebido “não batia” no fim do dia, a empregada deveria retirar de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu não ser justo e nem jurídico responsabilizar a caixa a pagar as diferenças de valor quando esta não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer.

O magistrado asseverou que a atitude empresarial gerou desconforto e violou a dignidade do subordinado, “por rebaixá-lo a uma condição mais desfavorável do que seria permitido”.

“O fato da empresa cobrar da empregada diferença de caixa, quando o caixa que ficava sob sua responsabilidade “não batia”, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho, implica em dano moral, uma vez que a pessoa, que já se encontra na condição de subordinada juridicamente a seu patrão, por um salário que mal atende suas necessidades, uma vez que segundo recente notícias nos meios de comunicação, o trabalhador brasileiro já está recebendo menos do que o trabalhador chinês, não é justo e nem jurídico onerar mais ainda com a responsabilidade de pagar as diferenças de caixa, quando, apesar de desempenhar a função, não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer.”

A empresa deverá pagar valor indenizatório cinco vezes maior que a remuneração da empregada, totalizando R$ 4.746,60.

 

Fonte: processo 0001120-97.2017.5.13.0001 –

Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao comprador

Inexistindo previsão contratual, torna-se inviável a cobrança da comissão de corretagem. Com este entendimento o ministro Marco Bellizze, do STJ, negou pretensão de construtora contra decisão que concluiu como inviável o repasse dos valores ao consumidor.

O ministro Bellizze destacou que a 2ª seção da Corte, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de ser abusiva a cobrança da taxa SATI e válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja destaque do seu valor.

Desta forma, a decisão em questão está em harmonia com o acórdão do Recurso Especial nº. 1.599.511/SP, que definiu pela legalidade do repasse do pagamento da comissão de corretagem, desde que o respectivo valor e a obrigação do consumidor em adimplir o montante, estejam previsto em contrato de forma clara, destacando o preço da aquisição e o valor da comissão, o que muitas vezes não ocorre e no intuito de diminuir o volume de processos em seus gabinetes, muitos magistrados acabam por generalizar as decisões.

Usucapião extrajudicial

No final de maio de 2017 foi aprovado pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 759/2016 a qual, dentre outras resoluções, estipulou novos procedimentos para a regularização fundiária urbana e rural, alterando de forma significativa o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do novo CPC.

Com a alteração da lei, em resumo, agora é possível alcançar a propriedade do imóvel através do processo de usucapião mesmo sem a anuência expressa dos proprietários e confrontantes.

Anteriormente, na antiga legislação, era requisito indispensável para a tramitação da Usucapião Extrajudicial a concordância expressa dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel ou nas matrículas dos imóveis confinantes.

Assim, proprietários e confrontantes deveriam subscrever certos documentos que instruiriam o requerimento do interessado, o qual seria prenotado no Cartório de Registro de Imóveis da localização do imóvel. Contudo, em decorrência da recorrente falta de êxito na localização dos proprietários e confrontantes, tal fato acabava por inviabilizar a grande maioria dos processos.

Contudo, pelo texto recentemente aprovado pelo Senado, tal imbróglio foi devidamente reparado, visto que agora a autorização dos proprietários e confrontantes em relação à posse do imóvel não é fator determinante para a conclusão do processo. Isso porque, caso as assinaturas dos mesmos não sejam constatadas nos documentos que necessariamente devem acompanhar o requerimento (especificamente a (i) planta e (ii) memorial descritivo do imóvel), eles serão notificados pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestarem seu consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias, e caso quedem-se inertes, tal silêncio será interpretado como concordância.

Considerando a simplicidade do procedimento e sua celeridade de tramitação, e agora com o “ajuste” da lei, a Usucapião Extrajudicial detém um grande potencial de efetividade e representa um significativo avanço no Direito de Propriedade, restando como um notável instrumento de regularização fundiária.

Caixa Econômica Federal não responde por atraso em obras do Minha Casa Minha Vida

A 3ª turma do STJ decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode ser responsabilizada por atraso em obras do programa habitacional para pessoas de baixa renda Minha Casa Minha Vida quando atua meramente como agente financeiro da obra.
O comprador adquiriu uma casa em condomínio com previsão de entrega para agosto de 2011, como até junho de 2013 o imóvel não havia sido entregue, ele moveu ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a incorporadora, a construtora e a CEF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª região negou o pedido do comprador, afirmando que não poderia estender à CEF a responsabilidade civil “que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria”.
No STJ, o comprador afirmou que, em razão de a Caixa atuar como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, ela possui legitimidade para responder à demanda. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no Sistema Financeiro de Habitação.
O ministro explicou que a CEF atua ora como agente meramente financeiro, “em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos”. Segundo o ministro, para verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade ou não para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser observados a legislação disciplinadora do programa de política de habitação, o tipo de atividade por ela desenvolvida, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir da ação. Ao analisar a demanda, o relator reconheceu que a participação da CEF na relação jurídica ocorreu “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional”.
Nesse sentido, “a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida”.

Fontes:
REsp 1534952
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253827,41046-Caixa+nao+responde+por+atraso+em+obras+do+Minha+Casa+Minha+Vida