Distrato de Contrato de Compra e Venda de Imóveis

Após um período de grande expansão o mercado imobiliário, assim como todo País, é afetado por grave crise financeira. Devido a forte recessão, são ajuizadas milhares de ações com pedido de desistência da compra do imóvel na planta.

Não importa o motivo da desistência, ou seja, ela não precisa ser motivada, a construtora é obrigada a concordar e realizar o distrato contratual.

Na maioria das vezes são três as hipóteses mais comuns para o pedido de rescisão contratual, atraso na entrega da obra; desemprego, ou dificuldade de se obter financiamento frente as novas taxas e condições de mercado.

Por vezes, no contrato de adesão assinado pelo consumidor (aquele contrato que já está pronto e que não permite ao comprador discutir as clausulas, e para realizar a aquisição do imóvel deve assinar concordando com todos os termos presentes), não consta a possibilidade de rescisão, ou se presente, é muito comum que a construtora queira devolver apenas um percentual ínfimo do que foi pago, e o pior, divido no mesmo numero que parcelas pagas pelo comprador.

Na maioria das vezes, quando o comprador comunica à construtora o distrato da compra do imóvel na planta, é informado que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório, ou até mesmo que será preciso pagar uma multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor. Na grande maioria das vezes, as construtoras se negam a devolver os valores pagos a título de corretagem e assessoria jurídica, alegando que o valor foi recebido por terceiros, o que também é proibido por lei.

Por se tratar de discussão corriqueira nos Tribunais, já existem súmulas que garantem ao consumidor, mesmo inadimplente, o direito de rescindir o contrato, e também, que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

O Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou entendimento da possibilidade de realizar o distrato, e que o percentual a ser retido pela construtora não pode acarretar ganho em detrimento financeiro do consumidor. Com isso, a grande maioria dos Tribunais tem fixado o percentual de retenção entre 10% a 15% dos valores pagos pelo cliente, o restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em parcela única.

Quando a vontade do comprador de encerrar o contrato se dá por decorrência de atraso na entrega da obra, neste caso, a quebra do contrato ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, assim, é direito incontestável do comprador receber tudo o que pagou, incluindo todas as taxas, devidamente corrigido e acrescido de juros, além de pleitear eventuais indenizações por danos morais ou materiais ou qualquer prejuízo que tenha sofrido.