Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao comprador

Inexistindo previsão contratual, torna-se inviável a cobrança da comissão de corretagem. Com este entendimento o ministro Marco Bellizze, do STJ, negou pretensão de construtora contra decisão que concluiu como inviável o repasse dos valores ao consumidor.

O ministro Bellizze destacou que a 2ª seção da Corte, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de ser abusiva a cobrança da taxa SATI e válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja destaque do seu valor.

Desta forma, a decisão em questão está em harmonia com o acórdão do Recurso Especial nº. 1.599.511/SP, que definiu pela legalidade do repasse do pagamento da comissão de corretagem, desde que o respectivo valor e a obrigação do consumidor em adimplir o montante, estejam previsto em contrato de forma clara, destacando o preço da aquisição e o valor da comissão, o que muitas vezes não ocorre e no intuito de diminuir o volume de processos em seus gabinetes, muitos magistrados acabam por generalizar as decisões.