Clausula Arbitral nos contratos de compra e venda de imóveis.

No âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, muito foi discutida acerca validade da clausula arbitral inseridas nestes contratos.
Sabendo-se que o foro do consumidor prevalece sobre qualquer outro privilegiado, a discussão se dava pelo fato de não considerar a via arbitral como eleição de foro, mas como um caminho alternativo para a resolução do conflito.
Visando pacificar as discussões sobre o assunto, em março de 2016 a 4ª turma do STJ, julgou um recurso pautado na validade de clausula compromissória de arbitragem inseridas em contrato de adesão, relacionado à compra e venda de imóveis.
Tanto em primeira quanto em segunda instância a clausula processual foi considerada valida quando o consumidor adquire o imóvel na planta, ou seja, diretamente com a construtora. Normalmente esse tipo de clausula só é descoberta pelo comprador quando ocorre o atraso na entrega da obra, ou algum problema no contrato de compra e venda de imóveis na planta, por isso é aconselhável ao consumidor que procure um advogado especialista em direito imobiliário para que possa passar por essas situações sem maiores problemas.
O ministro relator Luis Felipe Salomão logo de início consignou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça tem passado a valorizar cada vez mais a arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos, porém, quando o assunto se trata de contratos de adesão com convenção de arbitragem instituída, a jurisprudência da corte vem sendo pouco mais hesitante. E conforme assinalado pelo ministro, o código de defesa do consumidor se mostra à favor da arbitragem como meio resolutivo de litígios de consumo, entretanto, é ressalvada a forma de imposição da clausula compromissória, a qual não poderá ocorrer por meio impositivo.
Nas palavras do ministro:

“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”

Ou seja, só terá eficácia, clausulas compromissórias que já estão previstas no contrato de adesão se o consumidor for em busca do procedimento arbitral como meio de solução de litígios, ou ainda, se ratificar a clausula contratualmente estabelecida.
Assim, segundo a recente decisão, podemos concluir que a validade da clausula de arbitral está condicionada a escolha do consumidor, pois a simples propositura de uma ação judicial comprova o seu desinteresse da esfera arbitral para resolução de conflito.

Processo relacionado: RESP 1.189.050 SP
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235005,101048-Clausula+arbitral+em+contrato+de+adesao+e+valida+se+consumidor+tomar